Decisão determina que municípios mantenham a denominação “Guarda Municipal”, conforme a Constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios brasileiros não podem substituir a denominação “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. A decisão tem validade nacional e foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.
A ação discutia uma tentativa da São Paulo de alterar o nome da Guarda Civil Metropolitana por meio de legislação local. O entendimento do tribunal, no entanto, foi de que a Constituição Federal já estabelece, de forma clara, a nomenclatura e as atribuições das guardas municipais.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino destacou que o artigo 144 da Constituição utiliza expressamente o termo “guardas municipais”, responsáveis pela proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo ele, essa definição deve ser respeitada por todos os entes federativos.
O ministro também alertou que permitir mudanças na denominação por leis municipais poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a organização do sistema de segurança pública no país.
Com a decisão, ficou estabelecido que o uso do termo “Polícia Municipal” é vedado, devendo as corporações manter a nomenclatura prevista na Constituição. O entendimento passa a servir de referência para todos os municípios brasileiros.
A medida impacta diretamente as guardas municipais de todo o país, incluindo cidades da Região Metropolitana de Campinas, que deverão seguir o padrão constitucional na identificação de suas corporações.
Foto: Prefeitura SP


